TSTAg-AIRR 0092700-08.2008.5.02.0301
Execução: não configuração
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Não configuração
- Executado falecido
- Responsabilidade dos herdeiros
- Ausência de violação direta à constituição federal
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT, C/C súmula 266/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 459 DO TST. 2. EXECUTADO FALECIDO. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na aplicação de legislação infraconstitucional (art. 796 do CPC), cuja eventual afronta, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Dessa forma, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de outubro de 2026.. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator