STJAgInt no AREsp 2.999.802
Delegado de polícia federal: enquadramento inicial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Delegado de polícia federal
- Enquadramento inicial
- Incidência dos óbices das súmulas n. 126 do STJ e 284 do STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. LEIS N. 9.266/1996 E 11.095/2005. ENQUADRAMENTO INICIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 126 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo Agravante em face da União em que pleiteia que seja declarado o direito do autos ao provimento na segunda classe do cargo de Delegado de Polícia Federal. O pleito foi julgado improcedente.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Autor.
3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, por incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
5. No caso em exame, o acórdão recorrido, quanto à tese de ofensa ao art. 2º da Lei n. 9266/96, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126 do STJ.
6. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
7. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.