TSTRR 100461-86.2017.5.01.0080
Suspensão da programação de férias: ato interno
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Suspensão da programação de férias
- Ato interno
- Dano moral coletivo
- Validade
- Dano moral coletivo não caracterizado
- Caracterizada a violação do artigo 186 do Código Civil
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. SUSPENSÃO DA PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS. ATO INTERNO. DANO MORAL COLETIVO. Ante as razões apresentadas pela parte agravante, impõe-se o processamento do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). SUSPENSÃO DA PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS. ATO INTERNO. DANO MORAL COLETIVO. 1. No presente caso, a Corte Regional considerou caracterizado o dano in re ipsa decorrente do ato da reclamada de suspender as férias programadas para o período de maio de 2017 a abril de 2018, sob a justificativa de contingenciamento de despesas (assegurada a fruição aos empregados com período concessivo vencido ou a vencer no período). 2. Diante de possível ofensa ao artigo 186 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). SUSPENSÃO DA PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS. ATO INTERNO. VALIDADE. ART. 136 DA CLT. DANO MORAL COLETIVO NÃO CARACTERIZADO. 1. Trata-se de ação civil pública mediante a qual o sindicato postulou a sustação dos efeitos do ato da reclamada de suspender as férias programadas para o período de maio de 2017 a abril de 2018, sob a justificativa de contingenciamento de despesas (assegurada a fruição aos empregados com período concessivo vencido ou a vencer no período), bem como o deferimento de indenização por danos morais coletivos decorrentes desse ato. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou nula a determinação de suspensão das férias e condenou a ré a concedê-las, ao entendimento de que o ato patronal não encontrava amparo no art. 136 da CLT. Manteve, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por considerar que, no caso, " aplica-se a teoria da responsabilidade civil conhecida por ‘damnum in re ipsa ’", " derivado da própria conduta empresarial, donde se conclui pelo prejuízo moral coletivo decorrente de uma presunção natural ", sendo certo que " o fato de configuração da conduta ilícita já é motivo suficiente do dever de ressarcimento por parte do agente ". 3. Todavia, a reprogramação do cronograma de férias dos empregados, assegurada a concessão no prazo previsto em lei, encontra respaldo no art. 136 da CLT, que confere ao empregador a prerrogativa de definir o período de fruição das férias conforme os seus interesses. No caso da ECT, esse poder diretivo é reforçado pela prerrogativa da autotutela, que permite à Administração Pública rever os próprios atos por razões de conveniência e oportunidade, observados o interesse público e a legalidade. Precedente desta Turma. 4. Nesse contexto, não caracterizada a ilicitude do ato patronal, não há respaldo à configuração de dano moral coletivo in re ipsa . 5. Caracterizada a violação do artigo 186 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento, quanto ao tema "ECT. suspensão da programação de férias. dano moral coletivo"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 186 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Rearbitrada a condenação em R$ 37.500,00, com custas de R$ 750,00.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Fruição / Gozo