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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.130.313

Sucedâneo recursal: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação criminal, condenou o agravante pelo art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, fixando pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 971 dias-multa.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se é possível sua tramitação concomitante com recursos legalmente previstos contra o mesmo ato, em face do princípio da unirrecorribilidade; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de ordem de ofício quanto à alegada contaminação do conjunto probatório por derivação de provas ilícitas.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, conforme pacífica orientação desta Corte, especialmente ausente demonstração de ilegalidade flagrante.

4. É vedada a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus contra o mesmo ato, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.

5. Inexiste flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício, à vista das razões expostas no acórdão de origem e do conjunto probatório, o que afasta a excepcional intervenção pela via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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