STJAgInt no REsp 2.137.812
Danos morais indenizáveis: revisão da condenação e do valor arbitrado
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Danos morais indenizáveis
- Revisão da condenação e do valor arbitrado
- Impossibilidade
- Inovação recursal e deficiência na fundamentação
- Óbice da súmula 284/STF
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO E DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal local quanto ao preenchimento dos requisitos para responsabilização civil do Estado do Piauí e à ocorrência de danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos de fato e de prova constantes dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, pelo teor da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes.
2. Relativamente ao montante indenizatório fixado a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que só é possível a alteração da quantia estabelecida pelas instâncias ordinárias quando os valores tiverem sido fixados em patamar irrisório ou excessivo. Precedentes.
3. No caso, a quantia arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente. Nessa esteira, mostra-se cristalino que razão não assiste ao agravante quanto à revisão do quantum indenizatório, pois demandaria também o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, haja vista o óbice constante da Súmula n. 7/STJ.
4. A inauguração de tese no agravo interno não apresentada anteriormente configura inovação recursal, o que impede o conhecimento da insurgência quanto a esse aspecto. Precedentes.
5. Configura deficiência na fundamentação do apelo especial o apontamento de dispositivos que não possuem comando normativo apto para infirmar os fundamentos apresentados no acórdão recorrido. Hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.
6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
(DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que se discute a responsabilização civil do Estado e a ocorrência de danos morais indenizáveis pela demora injustificada e irrazoável do pedido de concessão de aposentadoria para servidor que fora mantido compulsoriamente em serviço. Isso porque a análise da controvérsia demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta via recursal em razão do óbice da Súmula 07/STJ.