STJREsp 1.970.488
Seguro de vida: limitação de idade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida
- Limitação de idade
- Indenização indevida
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. LIMITAÇÃO DE IDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou pedido de indenização em ação de cobrança de seguro de vida, com fundamento na existência de cláusula contratual que isenta a seguradora do pagamento em caso de descumprimento das condições de ingresso no seguro, incluindo a idade do segurado.
2. O acórdão recorrido destacou que o segurado não declarou sua idade na proposta, assumindo implicitamente que atendia aos requisitos para inclusão no grupo segurado, e que o contrato de seguro era um contrato em grupo, com condições específicas e limites de idade.
3. A decisão de primeira instância foi pela improcedência da ação, com base no art. 766 do Código Civil, que estabelece a perda do direito à garantia se o segurado omitir informações relevantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora pode ser isenta do pagamento da indenização securitária em razão da omissão do segurado sobre sua idade, mesmo que a seguradora tenha aceitado o contrato com conhecimento dessa informação.
5. A recorrente alega que a seguradora agiu de má-fé ao negar o pagamento da indenização, pois tinha conhecimento da idade do segurado no momento da contratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, que aplica o art. 766 do Código Civil, segundo o qual a omissão de informações relevantes pelo segurado resulta na perda do direito à garantia.
7. A análise do contexto fático-probatório dos autos para verificar a existência de má-fé do segurado é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é inevitável, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A omissão de informações relevantes pelo segurado, como a idade, resulta na perda do direito à garantia, conforme art. 766 do Código Civil. 2. A análise de má-fé do segurado é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ aplica a Súmula 83 quando o acórdão recorrido está em conformidade com precedentes."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 766; Código Civil, art. 765; CPC/2015, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.028.338/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2.5.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.278.430/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.8.2018.
Tese
"1. A omissão de informações relevantes pelo segurado, como a idade, resulta na perda do direito à garantia, conforme art. 766 do Código Civil. 2. A análise de má-fé do segurado é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ aplica a Súmula 83 quando o acórdão recorrido está em conformidade com precedentes."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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