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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.137.904

Servidores públicos municipais: adicional de insalubridade

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES NO PERÍODO ANTERIOR À SUA ELABORAÇÃO. PUIL N. 413/RS. DISTINÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

I - Na origem, servidores públicos municipais ajuizaram ação visando ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, e à concessão de aposentadoria especial a um dos autores. A sentença julgou procedentes os pedidos, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento às apelações do Município de Sorocaba e da FUNSERV. Nesta Corte, o agravo do Município foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de estabelecer que os efeitos pecuniários do adicional de insalubridade incidissem somente a partir da homologação do laudo pericial.

II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL n. 413/RS, firmou orientação no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à existência de laudo técnico comprobatório, não sendo possível presumir a exposição a agentes nocivos em épocas passadas mediante a atribuição indiscriminada de efeitos retroativos a laudo pericial atual.

III - Esse entendimento não impede o reconhecimento do direito ao adicional relativamente a período anterior à elaboração do laudo quando a própria prova técnica, consideradas as atividades desempenhadas e as condições concretas do ambiente de trabalho, comprova a efetiva exposição do servidor a agentes insalubres durante período pretérito determinado.

IV - No julgamento do AgInt no AREsp n. 3.045.372/SP, a Segunda Turma reconheceu a possibilidade de distinção em relação ao PUIL n. 413/RS quando o laudo pericial demonstra que o servidor exerceu suas atividades em condições insalubres durante período específico anterior à formalização da prova técnica.

V - No caso, o Tribunal de origem, amparado na perícia judicial, concluiu que os servidores estiveram expostos a condições insalubres em grau máximo durante o período objeto da demanda, não se tratando de mera presunção de insalubridade em épocas passadas ou de atribuição automática de efeitos retroativos ao laudo.

VI - A alteração das conclusões da Corte estadual quanto à existência e ao período da exposição aos agentes nocivos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

VII - A divergência jurisprudencial não foi adequadamente demonstrada, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico nem evidenciou a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.

VIII - Agravo interno provido para conhecer do agravo do Município de Sorocaba, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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