TSTROT 0001808-07.2024.5.17.0000
Decisão inquinada que determinou a suspensão do processo matriz em razão da existência de tema prejudicial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Prazo máximo de um ano
- Superveniência de sentença na ação subjacente
- Perda do interesse de agir
- Suspensão do Processo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INQUINADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO MATRIZ EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE TEMA PREJUDICIAL. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO SUBJACENTE. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 414, III, DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que concedeu a segurança, para cassar em parte o ato coator e fixar a suspensão da ação civil pública nº 0000978-11.2024.5.17.0010 pelo prazo máximo de um ano. 2. Seguindo a diretriz do item III da Súmula 414 do TST, aplicável por analogia à hipótese dos autos, “a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória”. 3. Nessa esteira, constatada a prolação de sentença homologatória de acordo no processo matriz em 2.7.2026, resta caracterizada a perda do interesse de agir na presente ação mandamental, atraindo a incidência do referido verbete. 4. Assim, imperiosa a denegação da segurança, por perda superveniente do objeto, na forma dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, com fundamento nos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC, denegar a segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício. Brasília, 22 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Suspensão do Processo