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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.869.261

Indeferimento de justiça gratuita: recolhimento de custas

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido, quanto à concessão da justiça gratuita, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: (i) "[...] uma vez que o agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de JG não foi recepcionado no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), não existia óbice ou causa impeditiva ao prosseguimento da marcha processual, inclusive em direção à extinção com a superveniência da sentença"; (ii) "[...] a Apelante foi intimada do indeferimento da JG e do prazo para recolher as custas em e o Agravo de Instrumento foi interposto contra o referido decisum em 25/4/2023, cujo despacho inicial em 28/4/2023 tão somente determinou a inclusão do recurso em pauta, diante da ausência de pedido de efeito suspensivo. Já a sentença vergastada foi prolatada em 29/5/2023, quando expirado, há muito, o prazo deferido para o recolhimento das despesas processuais, de modo que não há falar-se em nulidade do julgado"; e (iii) "[n]o que toca ao alegado direito ao benefício da gratuidade, a questão restou preclusa, vez a decisão proferida no julgamento do referido Agravo de Instrumento (0229194-40.2023.8.19.0000) confirmou o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, já tendo o acórdão transitado em julgado".

2. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o seguinte fundamento: "[n]o que toca ao alegado direito ao benefício da gratuidade, a questão restou preclusa, vez a decisão proferida no julgamento do referido Agravo de Instrumento (0229194-40.2023.8.19.0000) confirmou o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, já tendo o acórdão transitado em julgado". Incidência da Súmula n. 283 do STF.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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