STFHC 277.532 AgR
Furto qualificado e organização criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado e organização criminosa
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente preso preventivamente e denunciado em razão da prática dos crimes de furto qualificado, por três vezes (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), e organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE possui entendimento no sentido de que a existência de grupo criminoso “impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC 95.024, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).
4. O fato de ter permanecido foragido por período prolongado reforça, ainda mais, a legitimidade da imposição da prisão preventiva não só para garantia da ordem pública, mas também para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.