STJAgInt no AREsp 3.223.680
Crédito tributário: enunciado n. 7 da súmula do STJ
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Crédito tributário
- Enunciado n. 7 da súmula do STJ
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PIS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que seja declarado o direito líquido e certo da Impetrante de se creditar das contribuições do PIS e da COFINS, decorrentes das aquisições de bens ou serviços adquiridos de empresas localizadas fora da Zona Franca de Manaus, com a alíquota zero, independentemente das receitas terem ou não sido objeto de pagamento dessas contribuições pelos fornecedores e prestadores, e independentemente de haver ou não tributação na etapa posterior. Na sentença o foi denegada a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Verifica-se, de tal modo, que o inconformismo da recorrente não diz respeito à existência de omissão ou vício de integração, mas traduz mera discordância quanto ao mérito da decisão que lhe foi desfavorável, hipótese que não autoriza o acolhimento da nulidade por ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a rejeição dos embargos de declaração que buscam rediscutir o mérito da controvérsia sob o pretexto de prequestionamento não configura negativa de prestação jurisdicional quando o julgado embargado se encontra devidamente fundamentado. Desse modo, nega-se provimento ao recurso especial neste tópico, com respaldo no enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
III - No tocante à tese de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, a parte recorrente alega que a Corte regional silenciou e se recusou a debater a jurisprudência desta Corte superior, a qual, em seu entender, agasalharia a tese de direito ao creditamento em operações destinadas à Zona Franca de Manaus equiparadas à exportação. Ocorre que o provimento judicial recorrido entregou a tutela jurisdicional de forma completa, pormenorizada e coerente, decidindo todas as questões fundamentais suscitadas na lide.
IV - Do exame atento do acórdão impugnado, extrai-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da recorrente com suporte em fundamentos de índole nitidamente constitucional e infraconstitucional, ambos autônomos e suficientes para a preservação do resultado do julgamento. A Corte regional solucionou o litígio enfrentando a interpretação do princípio da não cumulatividade e dos benefícios de natureza constitucional previstos no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sopesando o impacto de tais garantias frente aos postulados da isonomia e do pacto federativo, ao lado do exame dos textos das Leis ordinárias nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
V - Adicionalmente, cumpre registrar que o conhecimento do recurso especial encontra óbice instrponível no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A tese desenvolvida pela parte recorrente, que visa demonstrar o direito líquido e certo ao creditamento das contribuições fiscais com fulcro na cadeia econômica das aquisições e insumos por ela comercializados na Zona Franca de Manaus, exige necessariamente o revolvimento das provas coligidas aos autos, tais como notas fiscais de entrada e saída, contratos sociais, livros fiscais e a averiguação da efetiva natureza e destinação dos produtos no ciclo industrial ou de comércio por ela promovidos.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.