STJAgInt no AREsp 2.541.582
Pretensão de revisão de contratos anteriores: caráter genérico
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Pretensão de revisão de contratos anteriores
- Caráter genérico
- Impossibilidade
- Inépcia da inicial
- Matéria de ordem pública
- Possibilidade de análise em sede de apelação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. CARÁTER GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA.
1. A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução, após a nova redação do art. 739-A, § 5°, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inépcia da inicial é matéria de ordem pública e é regida pela lei vigente à data do ajuizamento, de modo que não configura reformatio in pejus a apreciação da questão em sede de apelação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.