STJAgInt no REsp 2.168.681
Servidor público: cumprimento de sentença
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Cumprimento de sentença
- Prescrição da pretensão executória
- Deficiência recursal
- Fundamento do acórdão recorrido não atacado
- Honorários recursais
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. REQUISITOS. ART. 85, § 5º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná quanto à ocorrência do instituto da prescrição, condenando a parte executada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo.
2. O Tribunal Estadual afastou a alegação de prescrição e negou provimento ao agravo do Estado, acórdão mantido em sede de embargos declaratórios.
3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
4. Hipótese em que ficaram incólumes, nas razões recursais, os fundamentos do julgado impugnado, no sentido de que "não há como se ignorar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes, que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou. A parte não pode ser penalizada por aguardar a realização de possível acordo". Incidência da Súmula n. 283 do STF.
5. Na espécie, a parte recorrente adotou razões recursais genéricas, dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, deixando de impugnar, especificamente, seus fundamentos, pelo que incide, na espécie, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
6. No caso, o recurso originário foi interposto de decisão proferida pelo Juízo de primeira instância que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná e condenou o ente público "ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da condenação". Inequívoco, portanto, que houve expressa condenação ao pagamento de verba honorária na decisão que deu origem ao presente recurso especial, motivo pelo qual cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
"[...] a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, impugnada a pretensão executória, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV".