STJAgRg no AREsp 3.060.173
Dialeticidade recursal: insignificância
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dialeticidade recursal
- Insignificância
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INSIGNIFICÂNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o agravante ataque, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação efetiva atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, assentando a necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório para afastar conclusão calcada principalmente no valor dos tributos sonegados e na reiteração delitiva.
3. O agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas de revaloração jurídica e à transcrição de precedentes, sem demonstrar, ponto a ponto, por que os fundamentos explicitados - valor global dos tributos e habitualidade - poderiam ser superados sem incursão em prova, configurando ausência de impugnação específica.
4. A contraminuta do Ministério Público Federal reforça a natureza fático-probatória das teses deduzidas, destacando a falta de comprovação documental das alegadas dificuldades financeiras e a necessidade de revolvimento probatório, o que confirma o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.