TSTAg-AIRR 0020096-87.2021.5.04.0026
Execução provisória: penhora de imóvel
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução provisória
- Penhora de imóvel
- Substituição por dinheiro
- Possibilidade
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Poder discricionário do julgador
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO. POSSIBILIDADE. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Súmula 417 do TST foi adaptada ao CPC de 2015, que determina a gradação legal dos bens penhoráveis tanto na execução provisória quanto na definitiva. Logo, passou-se a permitir a penhora de dinheiro, mesmo na fase de execução provisória, sem prejuízo de medidas executivas menos gravosas, conforme o art. 805 do Código Civil. No caso, porém, o Tribunal Regional consignou expressamente que a executada não comprovou que a penhora em dinheiro pudesse comprometer suas atividades econômicas. Nesse contexto, não há irregularidade na determinação de substituição da penhora do imóvel por dinheiro, sobretudo porque a medida observa a ordem preferencial estabelecida no art. 835, I, do CPC e está em consonância com o item I da Súmula nº 417 do TST. Não se divisa, portanto, violação dos dispositivos constitucionais apontados. II. À luz da jurisprudência do TST, com exceção das hipóteses em que a parte recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. III. Decisão agravada mantida acerca da intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico), com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator