STJAgInt no AREsp 2.059.983
Violação do art. 535, II, do CPC/1973
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Violação do art. 535, II, do CPC/1973
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se configura a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a deslinde.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manifestou-se expressamente sobre a incidência dos juros compensatórios e moratórios, concluindo que os compensatórios devem incidir desde a citação e os de mora a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao que deveria ter sido paga a indenização.
3. O fato de o tribunal não ter acolhido a tese da parte, no sentido da alegada proibição de cumulação de juros compensatórios e moratórios, não configura omissão, mas sim a adoção de entendimento diverso. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados, quando já encontrou motivação suficiente para fundamentar sua decisão.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.