TSTRR 0011055-56.2024.5.15.0068
Diferenças salariais: adicional de insalubridade
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Diferenças salariais
- Adicional de insalubridade
- Agente comunitário de saúde
- Labor durante a pandemia de covid-19
- Grau máximo
- Exposição a agentes infectocontagiosos
Ementa
RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LABOR DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que exerçam atividades em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que fora de área específica de isolamento. Especificamente em relação ao período da Pandemia da Covid-19, o TST tem reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo aos agentes comunitários de saúde expostos, de forma habitual e permanente, ao risco de contágio. No caso, o Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, registrou que a reclamante, no exercício da função de agente comunitária de saúde, realizava visitas domiciliares, testes de Covid-19 em pacientes e atividades em postos de vacinação, mantendo, por essa razão, a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo durante o período da pandemia. Nesse contexto, estando à decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem como óbices à revisão do julgado o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 21 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator