STJAgRg no HC 1.087.801
Tentativa de homicídio qualificado: associação para o tráfico
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Tentativa de homicídio qualificado
- Associação para o tráfico
- Corrupção de menores
- Integração em organização criminosa
- Substitutividade do habeas corpus
- Gravidade concreta e modus operandi
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada.
2. Ausente ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, pois a concessão da ordem, nesta via, demanda demonstração de ilegalidade de plano, com prova pré-constituída, ônus não atendido pelo impetrante.
3. O trancamento da ação penal, por sua excepcionalidade, somente é cabível quando, de plano, se evidenciam atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade, inépcia da denúncia ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, hipóteses não constatadas no caso.
4. As instâncias ordinárias registraram a justa causa para a ação penal, com lastro probatório mínimo extraído de investigações e diálogos interpretados em relatório da DRE, indicando o paciente como integrante de facção criminosa e atuante na logística do tráfico local. O acolhimento das teses defensivas demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos: gravidade da conduta e periculosidade evidenciadas por tentativa de homicídio contra agente público, modus operandi com violência e premeditação, e indícios de integração em organização criminosa, circunstâncias idôneas à garantia da ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis não impõem a revogação da preventiva quando presentes os requisitos autorizadores. Igualmente, não se revelam suficientes as medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública, diante dos fundamentos concretos do caso.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.