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Jurisprudências

STJAREsp 2.997.542

Contrato de seguro de vida: doença preexistente

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE COBERTURA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente e má-fé do segurado.

2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. Afirma que o Tribunal de origem qualificou equivocadamente a conduta do segurado, deixando de reconhecer a má-fé.

3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de má-fé do segurado, alinhando-se à jurisprudência do STJ, conforme Súmula 83, e apontou a incidência da Súmula 7, que veda o reexame de provas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, examinando-se, para tanto: (i) se o acórdão recorrido, ao afastar a má-fé do segurado, está em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ); (ii) se a pretensão de reconhecer a omissão dolosa demanda o reexame de provas (Súmula 7/STJ); e (iii) se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado.

III. Razões de decidir

5. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula 609/STJ), a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita se não houver exigência de exames prévios à contratação ou demonstração inequívoca da má-fé do segurado. O acórdão recorrido está em sintonia com esse entendimento, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de má-fé do segurado, considerando que a seguradora não solicitou exames prévios ou detalhou o questionário de saúde, sendo soberano na análise das provas.

7. A análise da tese recursal de que o segurado agiu com má-fé ao omitir sua condição de saúde exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A alegação de mera revaloração jurídica dos fatos não se sustenta quando a parte não demonstra, objetivamente, como a qualificação jurídica poderia ser alterada sem nova incursão nas provas.

8. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não dispensa o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da lei, o que não ocorreu na espécie. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ impede a análise do dissídio quando a sua comprovação depende do reexame de fatos.

IV. Dispositivo

9. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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