STJAgInt no AREsp 3.260.701
Despacho saneador
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Despacho saneador
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DESPACHO SANEADOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão saneadora em ação indenizatória por vícios na compra de aeronave, com complementação para análise pericial das queixas técnicas e vedação de manifestação do expert sobre dano moral.
3. A Corte de origem complementou o saneador para assegurar a análise, pelo perito, das queixas técnicas, nos limites da atividade pericial, e registrou que não caberia ao expert se pronunciar sobre dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento dos arts. 357, caput, II e IV, e 489, § 1º, do CPC, afastando as Súmulas n. 282 e 356 do STF; (ii) e saber se a matéria é exclusivamente jurídica, de modo a afastar a Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ausente exame, pelo Tribunal de origem, da tese de violação do art. 489, § 1º, do CPC e não opostos embargos de declaração, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por falta de prequestionamento.
6. Quanto ao art. 357, caput, II e IV, do CPC, a tese não foi apreciada sob o viés pretendido, persistindo a ausência de prequestionamento, o que mantém a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. O afastamento da Súmula n. 7 do STJ não é possível, pois a pretensão demanda reexame da moldura fático-probatória para aferir a suficiência ou nulidade concreta do saneamento, providência inviável em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, caput, II, IV; 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmula n. 7 .
Tese
"1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.