STJAgInt no AREsp 2.765.086
Improbidade administrativa e processual civil: dispensa indevida de licitação
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa e processual civil
- Dispensa indevida de licitação
- Dolo específico e perda patrimonial afirmados pelo tribunal de origem
- Alegação de afronta aos arts. 1º, §§ 2º e 3º
- E 10, VIII, § 2º, da lei n. 8.429/1992
- Revisão
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E PERDA PATRIMONIAL AFIRMADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 1º, §§ 2º E 3º; E 10, VIII, § 2º, DA LEI N. 8.429/1992. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Para dissentir das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da presença de dolo específico e da perda patrimonial, a fim de analisar as alegadas ofensas aos arts. 1º, §§ 2º e 3º; e 10, VIII, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.