STJREsp 2.204.277
Execução de despesas condominiais: imóvel alienado fiduciariamente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução de despesas condominiais
- Imóvel alienado fiduciariamente
- Penhora
- Impossibilidade
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Ementa
Direito ci vil. Recurso especial. Execução de despesas condominiais. Imóvel alienado fiduciariamente. Penhora. Impossibilidade.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por condomínio residencial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desconstituiu a penhora da integralidade de imóvel alienado fiduciariamente, mantendo a constrição apenas sobre os direitos e as ações do devedor fiduciante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ estabelece que, em se tratando de bem alienado fiduciariamente, não se admite a penhora do imóvel, ainda que para satisfação de taxas condominiais, sendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor sobre o contrato com pacto de alienação fiduciária.
4. O imóvel alienado fiduciariamente integra o patrimônio do credor fiduciário, não podendo ser utilizado para satisfazer débitos condominiais do devedor fiduciante.
IV. Dispositivo Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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