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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.695.021

Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 281/STF E 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por S B I H A E contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que foi manejado contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sem a interposição dos recursos cabíveis para esgotamento das instâncias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição de recurso especial contra decisão monocrática do Tribunal de origem atende ao requisito do esgotamento das instâncias ordinárias; e (ii) verificar se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial somente é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado do Tribunal de origem, sendo inadmissível quando interposto diretamente contra decisão monocrática, conforme entendimento consolidado na Súmula 281 do STF.

4. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou aplicar jurisprudência consolidada, conforme disposto no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ.

5. O agravante tem o ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. A ausência de impugnação específica ou a mera repetição de argumentos já refutados justifica a manutenção da decisão recorrida, nos termos da Súmula 182 do STJ.

6. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 281 do STF nem impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o provimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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