STJEDcl no AgInt na AR 6.210
Rejeição: erro material
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Rejeição
- Erro material
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE NULIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL POR NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. REJEIÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da sessão virtual e remessa para julgamento presencial a fim de possibilitar a realização de sustentação oral é insuficiente para gerar a nulidade do julgamento realizado, quando não demonstrado prejuízo à defesa da parte requerente. Ademais, é inviável a análise do pedido de retirada de pauta apresentado apenas um dia antes do início da sessão virtual, uma vez que intempestivo, consoante o disposto no art. 10, II, da Resolução STJ/GP 3/2025, o qual prevê o prazo mínimo de 48 horas antes do início da sessão.
2. Deve ser reconhecido o erro material quanto à data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que, ao contrário do consignado no voto embargado, efetivamente ocorreu em 6/5/2016, conforme certidão do Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 911.258/RJ, e não em 25/8/2015, data do trânsito em julgado aqui neste Tribunal.
3. Recurso acolhido com efeitos infringentes para afastar a decadência, com conclusão à relatoria para julgamento da ação rescisória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.