STJAgInt nos EAREsp 2.332.435
Falta de similitude fático-jurídica
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Falta de similitude fático-jurídica
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
2. A parte agravante alega que houve impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que afastaria a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Requer o provimento do agravo interno para que se reforme a decisão agravada, conhecendo-se dos embargos de divergência.
3. A parte agravada sustenta que o agravo interno é incabível, pois já houve apreciação da matéria pelo colegiado. Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários de sucumbência.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados para admitir os embargos de divergência, analisando se os casos possuem elementos comuns que justifiquem a uniformização da jurisprudência; e (ii) saber se são cabíveis a multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários de sucumbência, considerando os critérios legais para penalizar a parte que age de forma temerária ou protelatória.
III. Razões de decidir
5. A falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que visam uniformizar a jurisprudência do Tribunal.
6. A litigância de má-fé não se configura, pois não há insistência injustificável na utilização de recursos manifestamente protelatórios.
7. A multa do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015 não é automática e não se aplica quando não há manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou litigância temerária.
8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A falta de similitude fático-jurídica entre acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. A litigância de má-fé não se configura na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 3. A multa do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015 não é automática e depende de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de litigância temerária. 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância para majoração de honorários".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 4°, e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 17/12/2024.
Tese
"1. A falta de similitude fático-jurídica entre acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. A litigância de má-fé não se configura na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 3. A multa do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015 não é automática e depende de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de litigância temerária. 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância para majoração de honorários".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Indexação
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