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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010951-71.2024.5.03.0109

Irregularidade de representação: procuração da advogada substabelecente com prazo de validade expirado

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Irregularidade de representação
  • Procuração da advogada substabelecente com prazo de validade expirado
  • Concessão de prazo para regularização
  • Impossibilidade
  • Alexandre Lauria Dutra
  • Gabriele Batinga Silva

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. PROCURAÇÃO DA ADVOGADA SUBSTABELECENTE COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Reclamada, por constatar a irregularidade de representação processual da parte. Registrou que “a peça de embargos de declaração (...) foi subscrita pelo Dr. Alexandre Lauria Dutra - OAB/SP 157.840, constituído patrono da 2ª ré por meio de substabelecimento (...), que fora outorgado pela Dra. Gabriele Batinga Silva - OAB/MG nº 152.181 (...)”. Prosseguindo, destacou que o instrumento de mandato conferido à advogada subscritora do substabelecimento, possuía prazo de validade de 1(um) ano a contar de 05/08/2024, sem que houvesse cláusula de prevalência de poderes para atuação até o fim da demanda (Súmula 395, I, do TST). Consignou, ainda, que restou expressamente previsto no documento de substabelecimento que "O presente instrumento de substabelecimento terá seu termo na mesma data da procuração que o acompanha.". O entendimento desta Corte Superior encontra-se consolidado no sentido de que a irregularidade de representação processual decorrente de instrumento de mandato com prazo de validade expirado equivale à completa ausência de mandato. Com efeito, não há espaço para a adoção da diligência saneadora prevista na Súmula 383 do TST, pois não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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