Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.191.196

Previdência complementar fechada: juros de mora

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE SUELI: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CONDIÇÃO DE EXIGIBILIDADE VINCULADA À PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS 955 E 1.021/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DE PREVI: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SÚMULA N. 111/STJ. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de revisão de benefício complementar fundada na incorporação de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho.

2. Os juros de mora incidem apenas após a efetiva recomposição da reserva matemática, pois a exigibilidade da obrigação da entidade fechada de previdência complementar fica condicionada ao prévio custeio integral pelo participante, inexistindo mora antes desse marco.

3. Recurso especial interposto em ação de revisão de aposentadoria complementar em que o direito à revisão foi reconhecido, condicionando-se, porém, a eficácia ao prévio e integral aporte da reserva matemática pela participante.

4. Configura-se sucumbência recíproca quando o direito à revisão é reconhecido, mas o pagamento das diferenças fica condicionado à recomposição atuarial.

5. Ausente condenação líquida e dependendo o quantum de liquidação por cálculo atuarial, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

6. Mantida a limitação dos honorários às parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula n. 111/STJ.

7. Agravo em recurso especial de SUELI conhecido para negar provimento ao recurso especial. Recurso especial da PREVI conhecido e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.