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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.273.350

Plano de saúde: cobrança indevida

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.

2. A inadmissibilidade do recurso especial foi lastreada na incidência das Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 282/STF, sem ataque específico nas razões do agravo em recurso especial.

3. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A Agravada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula n. 182/STJ); (ii) saber se a refutação tardia dos fundamentos, em agravo interno, pode sanar a deficiência de dialeticidade, ou se incide preclusão consumativa; e (iii) saber se é cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC na hipótese examinada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não se decompõe em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral e específica de todos os fundamentos (art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ); a ausência de ataque específico aos óbices aplicados (Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 282/STF) atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento da insurgência.

6. A impugnação genérica ou voltada ao mérito não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal; a tentativa de suprir a insuficiência em agravo interno caracteriza inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa, não afastando a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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