STFARE 1.616.349 AgR-segundo
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Constitucional
- Direito Empresarial
- Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
- Serviço postal
- Monopólio
- Arguição de descumprimento de preceito fundamental n. 46
Ementa
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E EMPRESARIAL. SERVIÇO POSTAL. MONOPÓLIO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 46. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JUSRISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA DOS SERVIÇOS PRESTADOS: SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do segundo agravo regimental determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos eletrônicos, independente da publicação do acórdão, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.