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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010849-20.2023.5.15.0119

Rito sumaríssimo: nulidade da decisão monocrática

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade da decisão monocrática
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Confissão ficta da reclamante desconstituída pela prova pericial
  • Mantida a ordem de obstaculização
  • Obrigação de Fazer / Não Fazer

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Nos termos dos artigos 932, III e IV, e 1.011, do Código de Processo Civil, combinados com os artigos 118, X, e 255, III, "a" e "b", do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, §1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Logo, não há cerceamento do direito de defesa, tampouco violação ao devido processo legal ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE DESCONSTITUÍDA PELA PROVA PERICIAL. O TRT manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, ao fundamento de que a confissão ficta da reclamante não afastava a prova pericial, por possuir presunção relativa de veracidade. Registrou que a reclamada não negou que as atividades efetivamente desempenhadas pela autora eram distintas daquelas informadas durante a perícia, tendo a trabalhadora utilizado lenço umedecido com álcool isopropílico sem o uso de luvas. Concluiu, assim, que, ausentes elementos capazes de infirmar o laudo pericial, deve ser mantida a condenação. No caso, não há falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que as provas produzidas nos autos se mostraram suficientes para a formação do convencimento do Magistrado. Com efeito, a confissão ficta atribuída à reclamante foi elidida pela prova pericial, que demonstrou o direito ao adicional de insalubridade, não havendo, portanto, prejuízo à defesa ou necessidade de produção de outras provas. Precedentes. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

Obrigação de Fazer / Não Fazer

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