TSTAg-AIRR 1000675-47.2020.5.02.0362
Multa
Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Direito do Trabalho
- Multa
- Processo e Procedimento
- Cerceamento de Defesa
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Terceira Embargante, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa e legitimidade para oposição de embargos de terceiro , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 266, 333 e 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$115.512,01 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.039,16 (quatro mil, trinta e nove reais e dezesseis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.
Indexação
Processo e Procedimento; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional