Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.190.386

Salvo-conduto: cultivo doméstico de cannabis para fins medicinais

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SALVO-CONDUTO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, na via especial, não cabe revolvimento do conteúdo fático-probatório, sendo inviável utilizar o habeas corpus para suprir a necessidade de aferição vertical dos fatos.

2. Os arts. 2º, parágrafo único, e 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006 não possuem comando normativo suficiente para reconhecer direito líquido e certo ao cultivo particular ou à importação de sementes, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.

3. A alteração do entendimento do Tribunal de origem exigiria revolvimento fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

4. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.