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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.440.719

Anulação de acórdão do tribunal de contas da união

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC/1973. EMBARGOS DO DEVEDOR. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTROLE DE LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A agravante insurge-se contra a decisão por meio da qual foi provido o recurso especial da empresa e foi determinado o retorno dos autos à origem para apreciação efetiva das teses suscitadas nos embargos de declaração, argumentando que o recorrente busca rever o mérito da decisão proferida pela Corte de Contas, o que não é admitido pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.

2. O recurso não merece prosperar. Ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, o Tribunal ratificou a conclusão segundo a qual a parte não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a existência de vício no procedimento de Tomada de Contas Especial, quando o pedido de produção dessas provas foi indeferido no curso do procedimento e não foi considerado o teor da prova documental carreada aos autos.

3. Através da referida instrução probatória, pretende o recorrente demonstrar que a decisão do Tribunal de Contas da União está fundada em conclusões equivocadas, uma vez que está embasada em relatório técnico frágil e superficial, que concluiu pela execução apenas parcial das obras previstas no Convênio n. DDE-063/00, quando parte dos serviços não foram sequer contratado com a ora agravada.

4. As alegações possuem aptidão para influenciar o convencimento do julgador, ao menos em tese, e se inserem no âmbito do controle de legalidade dos atos administrativos, cabendo ao Tribunal de origem analisar a sua pertinência.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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