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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.128.310

Associação para o tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE RATIFICA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem.

2. O agravante responde a ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, incisos I e V, ambos da Lei n. 11.343/2006, com prisão preventiva decretada e notícia de que se encontra foragido.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se os pedidos relativos à prisão preventiva podem ser conhecidos à luz de suposto novo título prisional e fatos supervenientes, afastando os óbices de litispendência e reiteração de pedido; (ii) verificar se há nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia sob a alegação de ausência de fundamentação idônea; e (iii) examinar se a prova digital deve ser reconhecida como ilícita por quebra da cadeia de custódia, com determinação de desentranhamento.

III. Razões de decidir

4. As teses relativas à prisão preventiva não foram conhecidas no ato apontado como coator por reiteração de pedido anteriormente apreciado, verificando-se, ademais, a litispendência dessas matérias em feitos conexos nesta Corte, sem alteração fática ou jurídica superveniente, o que não se admite.

5. A decisão que ratifica o recebimento da denúncia e rejeita a absolvição sumária encerra juízo de admissibilidade da imputação e não demanda fundamentação exauriente, bastando motivação suficiente para afastar causas de rejeição e indicar a higidez dos indícios de materialidade e autoria delitivas.

6. O argumento de que houve fundamentação exclusivamente per relationem não se sustenta diante do enfrentamento, sob a perspectiva sumária que o rito permite, das teses relevantes, para além da remissão a decisão prévia envolvendo o mesmo réu, o que preserva o contraditório e atende ao dever de motivação.

7. A instância ordinária registrou a observância de reserva de jurisdição, com prévia autorização judicial, catalogação e preservação dos dispositivos, perícia oficial com ferramentas de padrão internacional e geração de relatórios aptos a assegurar a integridade dos dados digitais.

8. A aferição da integridade e mesmidade do conteúdo e de eventuais irregularidades técnicas na extração e degravação de dados demanda instrução probatória e contraditório, providências incompatíveis com os limites cognitivos do habeas corpus, especialmente com a instrução em curso.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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