STJAgRg no HC 935.537
Tráfico de drogas: posse irregular de arma de fogo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Compliance e Anticorrupção
- Tráfico de drogas
- Posse irregular de arma de fogo
- Corrupção ativa
- Nulidade de provas
- Busca pessoal ilegal
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade de provas obtidas mediante busca pessoal sem justa causa.
2. O agravante sustenta que a intervenção do STJ é necessária em casos de violação direta de direitos fundamentais, mesmo sem decisão do Tribunal de origem sobre a questão.
3. Alega que a nova jurisprudência deve ser aplicada retroativamente para evitar condenações injustas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o STJ pode intervir diretamente em casos de nulidade de provas sem decisão prévia do Tribunal de origem.
5. Outra questão é se a mudança de entendimento jurisprudencial autoriza a revisão criminal para aplicação de novo posicionamento desta Corte sobre a legalidade da busca pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada foi mantida, pois o enfrentamento do tema pelo STJ sem exame prévio pelo Tribunal de origem configuraria supressão de instância.
7. A mudança de entendimento jurisprudencial, em regra, não autoriza a revisão criminal para aplicação de novo posicionamento, conforme precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não pode se manifestar diretamente sobre a legalidade de busca pessoal sem exame prévio do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza, em regra, revisão criminal para aplicação de novo posicionamento."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, II e LVI; CPP, art. 621, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2019.
Tese
"1. O STJ não pode se manifestar diretamente sobre a legalidade de busca pessoal sem exame prévio do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza, em regra, revisão criminal para aplicação de novo posicionamento."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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