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Jurisprudências

STFRcl 81.375 AgR

Alegada violação ao entendimento firmado na ADI 1.105

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 1.105. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA.

I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Alega-se violação ao entendimento firmado no julgamento da ADI 1.105/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator para o Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI.

II. RAZÕES DE DECIDIR

2. Não se verifica desrespeito à autoridade da decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, pois não houve afirmação genérica e abstrata de constitucionalidade do suposto direito do advogado de realizar sustentação oral após o voto do relator.

3. É pacífico o entendimento desta CORTE no sentido de que a estrita aderência, entre o ato impugnado e o parâmetro de controle indicado como violado, é requisito essencial para a admissibilidade do instrumento constitucional da reclamação.

4. Em verdade, a parte reclamante busca a reforma do acórdão com claro propósito de substituir a via recursal convencional, o que não é admitido por esta CORTE SUPREMA. O instituto da Reclamação, cuja finalidade tem previsão constitucional taxativa, não "pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal" (Rcl 4.381 AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 5/8/2011).

III. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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