STFRcl 81.375 AgR
Alegada violação ao entendimento firmado na ADI 1.105
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Alegada violação ao entendimento firmado na ADI 1.105
- Ausência de estrita aderência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 1.105. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Alega-se violação ao entendimento firmado no julgamento da ADI 1.105/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator para o Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. Não se verifica desrespeito à autoridade da decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, pois não houve afirmação genérica e abstrata de constitucionalidade do suposto direito do advogado de realizar sustentação oral após o voto do relator.
3. É pacífico o entendimento desta CORTE no sentido de que a estrita aderência, entre o ato impugnado e o parâmetro de controle indicado como violado, é requisito essencial para a admissibilidade do instrumento constitucional da reclamação.
4. Em verdade, a parte reclamante busca a reforma do acórdão com claro propósito de substituir a via recursal convencional, o que não é admitido por esta CORTE SUPREMA. O instituto da Reclamação, cuja finalidade tem previsão constitucional taxativa, não "pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal" (Rcl 4.381 AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 5/8/2011).
III. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.