STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.905.725
Inadimplemento do município: não comprovação do adimplemento das obrigações contratuais
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Inadimplemento do município
- Não comprovação do adimplemento das obrigações contratuais
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 5 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.
2. A decisão agravada, acerca do inadimplemento do município em relação ao contrato administrativo de prestação de serviços, que configura obrigação de pagamento, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos e no exame das cláusulas contratuais, incidindo a Súmula n. 5/STJ e a Súmula n. 7/STJ, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão.
3. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o fundamento referente à incidência da Súmula n. 5/STJ, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.