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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.706.789

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência ao fundamento de que os paradigmas indicados não atendem aos requisitos legais.

2. A decisão recorrida destacou que decisões monocráticas e acórdãos proferidos em habeas corpus não podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência, conforme o art. 1.043 do CPC e o Regimento Interno do STJ. Consignou também que não cabem embargos de divergência na hipótese em que os acórdãos recorrido e paradigma são oriundos da mesma Turma julgadora quando não há, no período, a alteração de sua composição em mais da metade de seus membros.

3. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

5. Outro ponto é a possibilidade de utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus e de decisões monocráticas como paradigmas em embargos de divergência ou de acórdãos da mesma Turma julgadora em que não houve alteração de mais da metade de sua composição entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma.

III. Razões de decidir

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ.

7. Acórdãos proferidos em habeas corpus e decisões monocráticas não podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência, conforme o art. 1.043 do CPC e o Regimento Interno do STJ.

8. Para que seja possível a utilização de acórdão paradigma da mesma Turma julgadora, é necessário que haja a alteração, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma, de mais da metade de sua composição, a teor do art. 1.403, § 3º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Acórdãos proferidos em habeas corpus e decisões monocráticas não podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência. 3. No caso de acórdão paradigma proferido pela mesma Turma julgadora, é necessário que haja a alteração, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma, de mais da metade de sua composição.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.067.588/SP, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.590.320/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.08.2024.

Tese

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Acórdãos proferidos em habeas corpus e decisões monocráticas não podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência. 3. No caso de acórdão paradigma proferido pela mesma Turma julgadora, é necessário que haja a alteração, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma, de mais da metade de sua composição.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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