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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.113.340

Título executivo extrajudicial: contrato de prestação de serviços

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Título executivo extrajudicial
  • Contrato de prestação de serviços
  • Ausência de liquidez e certeza reconhecida na origem
  • Pretensão de revisão
  • Impossibilidade
  • Reinterpretação de cláusulas e reexame fático-probatório

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA RECONHECIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, com base na análise das provas e do contrato, concluiu que o título exequendo carecia de certeza e liquidez, em virtude de controvérsia fática relevante quanto ao descumprimento recíproco de obrigações e à motivação da rescisão contratual.

2. Para reconhecer a plena executividade do título, seria necessário alterar as premissas firmadas pela Corte estadual mediante reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, medidas vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Inviável o acolhimento da tese de mera revaloração jurídica da prova, uma vez que esta pressupõe um quadro fático delineado e incontroverso, situação não verificada na hipótese vertente.

4. A divergência jurisprudencial exige a indicação do dispositivo legal e a demonstração analítica da similitude fática entre os arestos confrontados. A transcrição de ementas, acompanhada da mera afirmação de analogia, sem o cotejo analítico, não satisfaz esse ônus e atrai a incidência da Súmula 284/STF. Ademais, a aplicação da Súmula 7/STJ prejudica autonomamente o exame do dissídio, por inviabilizar a constatação de identidade fática.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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