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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.293.768

Violência doméstica e familiar contra a mulher: vias de fato

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO RELATIVO À SÚMULA 659. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE MANTIDOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada, com base no art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como, por analogia, na Súmula n. 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte, efetivamente, deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à Súmula 659 que esteia a decisão de inadmissibilidade, merecendo, portanto, ser mantida.

2. Ainda que superado o vício de dialeticidade, as teses de erro de direito na valoração da prova e mitigação do in dubio pro reo esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, diante das premissas fático-probatórias firmadas na origem (palavra firme e coerente das vítimas, corroborada por laudo pericial e prova oral convergente).

4. O aresto estadual está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à relevância da palavra da vítima em violência doméstica, à natureza formal do crime de ameaça e ao reconhecimento da continuidade delitiva em descumprimentos reiterados de medidas protetivas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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