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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.075.856

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. A parte agravante alegou que houve impugnação específica e detalhada do fundamento da Súmula 7/STJ, sustentando que a matéria suscitada envolve revaloração jurídica da prova, permitida em recurso especial, e não reexame fático, vedado pela referida súmula.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O art. 932, III, do CPC/15 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o recorrente demonstre o equívoco da decisão agravada, impugnando todos os seus fundamentos de forma específica e pormenorizada.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182/STJ.

7. No caso, a parte agravante não atacou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que não pretendia o reexame de fatos e provas, o que não é suficiente para afastar a aplicação da referida súmula.

8. A ausência de argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão recorrida.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário apresentar argumentação suficiente que demonstre que o reexame de fatos e provas não é necessário para a análise da questão suscitada.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3.6.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 6.5.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 8.8.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.3.2022.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário apresentar argumentação suficiente que demonstre que o reexame de fatos e provas não é necessário para a análise da questão suscitada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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