STJAgRg no HC 925.132
Crimes de homicíd io qualificado e corrupção de menores
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Crimes de homicíd io qualificado e corrupção de menores
- Inaplicabilidade in casu
- Justa causa
- Superveniência de condenação pelo tribunal do júri
- Revolvimento do acervo fático-probatório
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍD IO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. INAPLICABILIDADE IN CASU. JUSTA CAUSA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - A superveniência de sentença condenatória na origem constitui novo título, o qual modifica drasticamente a situação jurídica anterior (fase de pronúncia) e torna ineficaz qualquer manifestação desta Corte Superior acerca da justa causa para a ação penal. Precedentes.
III - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus, (ou seu recurso ordinário), não se presta para a apreciação de alegações que demandem o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. Precedentes. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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