STJAgInt no AREsp 3.095.306
Cumprimento de sentença: condenação em danos morais e honorários de sucumbência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Cumprimento de sentença
- Condenação em danos morais e honorários de sucumbência
- Recuperação judicial encerrada
- Créditos a serem perseguidos no juízo comum
- Crédito concursal seguem as regras do plano de recuperação judicial
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. CRÉDITOS A SEREM PERSEGUIDOS NO JUÍZO COMUM. CRÉDITO CONCURSAL SEGUEM AS REGRAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POSTERIORMENTE AO PEDIDO SÃO REGIDOS PELO DIREITO COMUM. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. "Segundo o entendimento jurisprudencial recente, firmado pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.655.705/SP, por se tratar de direito disponível, é facultado ao credor, cujo crédito não tenha sido indicado na relação prevista no art. 51, III e IX, da Lei 11.101/05, habilitá-lo no respectivo plano de soerguimento de forma retardatária ou aguardar o encerramento da recuperação judicial, para então dar início a um novo cumprimento individual de sentença, sujeitando-se às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05." (AgInt no REsp n. 2.098.795/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
2. "A jurisprudência do STJ estabelece que o fato gerador dos honorários advocatícios é a sentença que os arbitra, e não o fato que deu causa à demanda, determinando a classificação do crédito como extraconcursal se a sentença for posterior ao pedido de recuperação judicial. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dela decorrente será concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial." (AgInt no REsp n. 2.109.630/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
3. Se os honorários advocatícios foram fixados por sentença posterior ao pedido de recuperação judicial, não se submetem ao que foi definido no plano de recuperação judicial.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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