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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 1.791.579

Improbidade administrativa: procedência do pedido

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 73, VI, DA LEI N. 9.504/1997. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA CONDUTA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE VEREADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE IMPUGNAÇÃO TODOS OS FUNDAMENTOS SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO

ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando a condenação dos réus pela prática da conduta descrita no art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992. |II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte negou conhecimento ao agravo em recurso especial.

III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.

IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.

V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados às penas aplicadas e ao dolo na prática da conduta, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.

VI - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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