STJEDcl no AgInt no AREsp 1.791.579
Improbidade administrativa: procedência do pedido
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Procedência do pedido
- Violação do art. 73, VI, da lei n. 9.504/1997
- Retroatividade da lei n. 14.230/2021
- Ausência de revogação da conduta
- Continuidade típico-normativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 73, VI, DA LEI N. 9.504/1997. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA CONDUTA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. REGIME JURÍDICO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE VEREADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE IMPUGNAÇÃO TODOS OS FUNDAMENTOS SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando a condenação dos réus pela prática da conduta descrita no art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992. |II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte negou conhecimento ao agravo em recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados às penas aplicadas e ao dolo na prática da conduta, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.