STJAgInt no REsp 2.166.624
Polícia militar: prescrição da punição punitiva
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Militar
- Polícia militar
- Prescrição da punição punitiva
- Interpretação de direito local
- Impossibilidade
- Fundamentos autônomos do acórdão da origem não impugnados
- Manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA MILITAR. PRESCRIÇÃO DA PUNIÇÃO PUNITIVA. LEI COMPLEMENTAR N. 893/01 (RDPM). INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO DA ORIGEM NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia foi analisada pela Corte de origem com amparo em legislação local, o que torna inviável o cabimento do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.
2. Os fundamentos autônomos do acordão combatido não foram devidamente rebatidos na petição recursal, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.