STJAgRg no RHC 233.762
Tráfico de drogas e corrupção ativa: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Tráfico de drogas e corrupção ativa
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Ausência de contemporaneidade
- Supressão de instância
- Prisão domiciliar à avó
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR À AVÓ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE.
1. A apreensão de expressiva quantidade de drogas, aliada à notícia de oferecimento de vantagem indevida para evitar a prisão, constitui fundamentação concreta suficiente para a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública, e revela a inadequação de medidas cautelares diversas.
2. A ausência de debate, na instância ordinária, sobre a contemporaneidade da prisão preventiva impede o exame da matéria neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
3. A concessão de prisão domiciliar fundada na imprescindibilidade da agravante - avó da criança - aos cuidados da criança exige prova pré-constituída dessa condição, não sendo possível, na via do recurso ordinário em habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para alterar premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.