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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.064.940

Cumprimento de sentença: exceção de pré-executividade oposta por apenas dois dos executados

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Exceção de pré-executividade oposta por apenas dois dos executados
  • Acolhimento e extinção do processo quanto aos excipientes
  • Honorários advocatícios

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR APENAS DOIS DOS EXECUTADOS. ACOLHIMENTO E EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO AOS EXCIPIENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC E DIVISÃO DO PERCENTUAL À LUZ DO NÚMERO DE LITISCONSORTES PASSIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Em se tratando de cumprimento de sentença proposto contra quatro litisconsortes, dos quais apenas dois, ora agravados, valeram-se da exceção de pré-executividade para serem excluídos do polo passivo, a sua verba honorária deve ser arbitrada em proporção àquilo que deixaram de pagar. Assim, no caso em comento, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 15% sobre o valor do proveito econômico, assim compreendido o montante equivalente a 2/5 do valor atualizado requerido na execução.

2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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