STJAgInt no REsp 2.064.940
Cumprimento de sentença: exceção de pré-executividade oposta por apenas dois dos executados
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Exceção de pré-executividade oposta por apenas dois dos executados
- Acolhimento e extinção do processo quanto aos excipientes
- Honorários advocatícios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR APENAS DOIS DOS EXECUTADOS. ACOLHIMENTO E EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO AOS EXCIPIENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC E DIVISÃO DO PERCENTUAL À LUZ DO NÚMERO DE LITISCONSORTES PASSIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de cumprimento de sentença proposto contra quatro litisconsortes, dos quais apenas dois, ora agravados, valeram-se da exceção de pré-executividade para serem excluídos do polo passivo, a sua verba honorária deve ser arbitrada em proporção àquilo que deixaram de pagar. Assim, no caso em comento, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 15% sobre o valor do proveito econômico, assim compreendido o montante equivalente a 2/5 do valor atualizado requerido na execução.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.