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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.645.573

Tempestividade do recurso especial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do recurso especial.

2. A agravante defende a possibilidade de comprovação da tempestividade do recurso especial em agravo interno, sustentando que a decisão monocrática ignorou feriados que suspenderiam o prazo recursal.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência de feriados locais, comprovados documentalmente, é apta a suspender o prazo recursal, tornando tempestivo o recurso especial; e (ii) saber se a agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local apto a suspender o prazo recursal permite ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de admissibilidade.

5. O agravo em recurso especial não reúne condições de êxito, pois a agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que é necessário para afastar tal óbice.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento do STJ, sendo inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriados locais aptos a suspender o prazo recursal permite ultrapassar a intempestividade do recurso especial. 2. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para o conhecimento do agravo em recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021.

Tese

"1. A comprovação de feriados locais aptos a suspender o prazo recursal permite ultrapassar a intempestividade do recurso especial. 2. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para o conhecimento do agravo em recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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