STJAgInt no RMS 76.901
Substituição temporária em cargos de gerente de secretaria e contadoria
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Reflexos remuneratórios
- Fundamento do acórdão recorrido não impugnado
- Incidência analógica da súmula n. 283 do STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA EM CARGOS DE GERENTE DE SECRETARIA E CONTADORIA. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo SERJUSMIG - Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Segurança denegada.
2. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança.
3. No caso concreto, a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos do aresto recorrido, no sentido de que não há previsão legal para o pagamento de vantagens pecuniárias dos servidores com referência do cargo exercido pelo servidor em substituição. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF.
4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.