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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100916-14.2016.5.01.0039

Diferenças de comissões: requisito previsto no art. 896, 1º-a, i, da CLT não atendido

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões
  • Requisito previsto no art. 896, 1º-a, i, da CLT não atendido
  • Esse vício é constatado a partir da simples leitura dos autos”

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EM QUE FOI INDICADO TRECHO DE DECISÃO ESTRANHA AOS AUTOS. REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. A parte reclamante busca o acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprida suposta omissão apontada no acórdão, com o esclarecimento de que a transcrição, pela reclamada, de trecho estranho ao acórdão regional caracteriza descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e constitui óbice autônomo ao processamento do recurso de revista quanto às diferenças de comissões. Diz que “O acórdão embargado reconheceu o vício, mas não declarou expressamente que, por essa razão, ficavam prejudicadas todas as alegações de violação legal e divergência jurisprudencial articuladas no tema ‘diferenças de comissões’”. Pretende, ainda, que se esclareça que esse fundamento processual é suficiente para afastar o exame das alegações recursais da reclamada, independentemente dos demais óbices anteriormente registrados, e que seja realizado o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. No caso, o acórdão embargado foi expresso ao registrar fundamento autônomo pelo qual entendeu pela impossibilidade de processamento do recurso de revista da reclamada, qual seja: o fato de que “a recorrente não atentou para o requisito do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias que foram objeto do apelo”, uma vez que foi identificado que “os trechos indicados pela parte (quanto ao tema "diferenças de comissões sobre vendas não faturadas, estornadas, canceladas, objeto de troca e parceladas") são estranhos ao texto do acórdão regional proferido neste processo. Esse vício é constatado a partir da simples leitura dos autos”. Houve, ainda, registro expresso do acórdão embargado de que “Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista”. Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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